1. No contexto da Organização Mundial da Saúde (OMS) foi adotado o Protocolo para Eliminar o Comércio Ilícito dos Produtos do Tabaco (“Protocolo da CQCT da OMS), inserido na Convenção Quadro da OMS para o Controlo do Tabaco, que tem por objetivo, entre outros, assegurar o controlo da cadeia logística de produtos do tabaco de forma a prevenir e combater o comércio ilícito de produtos do tabaco, mediante a criação de um sistema de localização e seguimento para os produtos de tabaco e desta. 

Consulte aqui o Protocolo da CQCT da OMS: 
https://dre.pt/application/conteudo/67552499


2. A fim de dar aplicação ao referido Protocolo, foi publicada a Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho de 3 de abril de 2014, cujo objetivo é aproximar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros no que respeita às regras aplicáveis ao fabrico, apresentação e venda de produtos de tabaco e produtos afins. 
Os artigos 15º e 16º da referida Diretiva visam combater o comércio ilegal dos produtos do tabaco, através da criação de um sistema de rastreabilidade e de elementos de segurança para os referidos produtos:
a) Sistema de rastreabilidade: No âmbito do sistema de rastreabilidade (artigo 15º da Diretiva):
 

  • Todas as embalagens individuais de produtos do tabaco produzidas ou comercializadas na União Europeia devem ser marcadas com um identificador único. Para garantir a integridade do identificador único, este é impresso ou afixado de modo inamovível, indelével, não sendo de forma alguma dissimulado ou separado, inclusive por selos fiscais ou marcas de preço, ou pela abertura da embalagem individual;

 

  • Os movimentos dos produtos do tabaco devem ser registados ao longo da cadeia de fornecimento (desde o fabricante até ao último operador económico antes do primeiro estabelecimento retalhista);

 

  • Todas as informações registadas têm de ser inseridas no “sistema de repositórios”, termo genérico que designa:


- um conjunto de repositórios primários (contratados pelos fabricantes e importadores);
- um repositório secundário (que conterá uma cópia de todos os dados de rastreabilidade conservados nos repositórios primários);
- o encaminhador (um dispositivo estabelecido pelo repositório secundário que transfere dados entre os diferentes componentes do sistema de repositórios). 

b) Elementos de segurança: No âmbito dos elementos de segurança (artigo 16º da Diretiva), todas as embalagens individuais de produtos do tabaco comercializados ostentam um elemento de segurança inviolável, composto por elementos visíveis e invisíveis. O elemento de segurança é impresso ou afixado de modo inamovível, indelével e de forma alguma é dissimulado ou separado.

Consulte aqui a Diretiva 2014/40/UE:
https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32014L0040&from=PT


3. A Diretiva 2014/40/EU foi transposta para o direito interno pela Lei nº 109/2015, de 26 de agosto, que procedeu à alteração da Lei nº 37/2007, de 14 de agosto, a qual contempla nos seus artigos 13.º - A e 13.º - B, respetivamente, o sistema de rastreabilidade e o elemento de segurança.

Consulte aqui a versão atualizada da Lei n.º 37/2007:
https://dre.pt/application/conteudo/107805893

4. Os aspetos técnicos de funcionamento do sistema estão previstos nos seguintes atos de execução:

  • Regulamento de Execução (UE) 2018/573 da Comissão, de 15 de dezembro de 2017, sobre os elementos principais dos contratos de conservação de dados a celebrar no âmbito de um sistema de rastreabilidade dos produtos do tabaco.


Consulte aqui o Regulamento:
https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:L:2018:096:FULL&from=PT

  • Regulamento de Execução (UE) 2018/574 da Comissão, de 15 de dezembro de 2017, relativo às normas técnicas para o estabelecimento e o funcionamento de um sistema de rastreabilidade dos produtos do tabaco.


Consulte aqui o Regulamento:
https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32018R0574&from=PT

  • Decisão de Execução (UE) 2018/576 da Comissão, de 15 de dezembro de 2017, relativa às normas técnicas para os elementos de segurança aplicados aos produtos do tabaco.


Consulte aqui a Decisão:
https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:L:2018:096:FULL&from=PT

5. Calendário do sistema da rastreabilidade e dos elementos de segurança

  • A 20 de maio de 2019 é aplicável aos cigarros e tabaco de enrolar.

 

  • A 20 de maio de 2024 é aplicável aos restantes produtos do tabaco.