BREXIT: Rastreabilidade dos produtos do tabaco

Divulgamos o aviso de 7 de outubro de 2019, da Comissão Europeia, dirigido às partes interessadas, que pretende dar a conhecer as consequências da  retirada do Reino Unido da União Europeia (UE), ao nível do sistema de rastreabilidade dos produtos do tabaco. 

Tendo em consideração as incertezas em torno da ratificação do Acordo de Retirada do Reino Unido, relembram-se as repercussões legais que devem ser tidas em conta, quando o Reino Unido se tornar um país terceiro.

Assim, a partir da data de retirada do Reino Unido, e sob reserva do período de transição previsto no Acordo de Retirada, as regras da UE relativas aos produtos do tabaco, previstas na Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, transposta para o direito  interno através da Lei n.º 109/2015, de 26 de agosto, que procedeu à alteração da Lei nº 37/2007, de 14 de agosto, e em particular as normas relativas à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros no que respeita ao fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e produtos afins, deixam de se aplicar ao Reino Unido, pelo que há que ter em atenção as consequências explanadas no aviso de 7 de outubro de 2019, da Comissão Europeia (link em baixo: Documento original), em termos de:

  • Comunicação de produtos do tabaco e notificação de cigarros eletrónicos no Portal Comum da UE (EU-CEG);
  • Advertências de saúde combinadas dos produtos do tabaco ;
  • Identificadores únicos (IU);
  • Transmissão de informação sobre os movimentos dos produtos, e Repositórios primário e secundário.